sexta-feira, 23 de abril de 2010

LEMBRETE - SEMINÁRIO

Pessoal, só pra não deixar que se esqueçam que as apresentações do seminário sobre o livro A Cidade Antiga começam nessa quarta-feira, com os três primeiros grupos. Os demais apresentarão na próxima semana.

Qualquer dúvida, mandem-me um email. O endereço está na coluna do lado direito do blog.

Bom trabalho!

quinta-feira, 15 de abril de 2010

DOGMÁTICA E HERMENÊUTICA

Ou dicotomia Dogmática x Zetética.

Uma parte do texto que estou postando foi cobrado pela professora Gabriella na primeira prova do ano passado. Penso que será bastante útil a sua leitura pois, mesmo que não haja nenhuma questão que se refira estritamente a esse assunto, sabê-lo pode ajudá-los a fundamentar diversas respostas, além de ser uma leitura bastante curta e didática.

O trecho supracitado:

"A simples assimilação de conceitos, sem um momento para refletir, de raciocinar durante todo o período acadêmico, acaba que por prejudicar a capacidade de compreensão e interpretação dos alunos. E a prova prática dessa deficiência interpretativa dos alunos é o pífio índice de aprovação desses em concursos de carreira jurídica. Além da vergonha de que menos de 50% desses alunos são aprovados no exame da OAB, que é o que dá a legitimidade para que o bacharel em Direito exerça a profissão de advogado e que segundo o bom senso, exige que pelo menos, sejam aprovados de 75 a 80%, no mínimo.

Esse baixíssimo índice de aprovação nesses exames se dá, em grande parte, à dificuldade que os alunos têm de interpretar e responder às questões. Dificuldade essa, que vai ser a mesma para interpretar as normas e aplicá-las ao caso concreto. Tudo isso retoma a discussão sobre a forma pragmática com a qual os alunos aprendem durante o período acadêmico. E é aí, novamente, que se volta a perceber o quanto é importante uma nova forma de aprender o direito, que é se utilizando do enfoque zetético da hermenêutica jurídica para uma melhor formação dos alunos e que no futuro não volte a ter resultados tão vergonhosos nesses concursos. Portanto, que se esteja em convivência com a realidade social."


Leia-o na íntegra aqui.

DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO

"A tradicional dicotomia do direito remonta aos romanos com base na distinção entre os interesses da esfera particular, entre duas ou mais pessoas, e os interesses públicos, que são relativos Estado e comunidade e que merecem ter posição privilegiada.

Trata-se de distinção que perdura até hoje, por vezes nebulosa, em especial na zona limítrofe entre os dois grupos existentes..

Muitos critérios para diferenciar regras de direito público e de privado. Os três mais difundidos são estes abaixo:

1-interesse: predominância do interesse público ou do interesse privado;

2-qualidade dos sujeitos: intervenção do Estado ou de outros entes públicos na relação jurídica;

3- posição dos sujeitos: se o Estado age como ente soberano, com ius imperii, ou se age de igual para igual com os demais os sujeitos da relação jurídica.

Entendem-se como pertencentes ao direito público as normas que regulam as relações em que o Estado exerce a soberania em que o indivíduo é um súdito. Por outro lado, quando o Estado age de igual para igual com o indivíduo (por exemplo, no caso de empresas estatais, a matéria poderá ser da alçada do direito privado.

Já o direito privado não cuida apenas dos interesses individuais mas inclui também a proteção de valores caros à sociedade e de interesse coletivo, como a família. Pertencem ao direito privado ramos como o direito civil e o comercial

Direito privado baseia-se no princípio da autonomia da vontade, isto é, as pessoas gozam da faculdade de estabelecer entre si as normas que desejarem. Já o direito público segue princípio diverso, o da legalidade estrita, pelo qual o Estado somente pode fazer o que é previsto em lei. A autonomia da vontade também está sujeita ao princípio da legalidade, mas em menor grau - em direito privado, tudo que não é proibido é permitido."

Tirado daqui.

São sujeitos de direito público:
externo: Estados, Organizações Internacionais, Estados sui generis.
Interno: A União, estados, Distrito Federal, municípios, autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas e fundações.

Sujeitos de direito privado: entidades que visam lucro (sociedades empresárias em geral), ONG's, organizações religiosas, partidos políticos.

São alguns dos ramos do direito público:
Direito Penal
Direito Tributário
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito Constitucional

O direito privado tem entre outras, as seguintes segmentações:
Direito Civil
Direito Comercial (embora discuta-se que esse possa se enquadrar em direito público)
Direito Trabalhista
Direito de Família

DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO

Encontrei dois artigos que podem ser úteis para a compreensão da matéria. Um deles é bem trabalhado e um pouco extenso e pode ser lido nessa página. Já o outro é bastante claro e objetivo:

"O direito pode ser dividido em dois ramos, objetivo e subjetivo, dependendo da forma de análise que se deseja fazer.
É considerado como direito objetivo, "o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada epóca" (José Cretella Júnior). Em outras palavras, o direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. O descumprimento dá origem a sanções.

O direito subjetivo pode ser definido como "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse." (José Cretella Júnior). Ou, "o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual." (Ilhering).

Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo.

Por ex.: o seu veículo, parado no semáforo, é atingido na traseira por outro. Há normas no Código Brasileiro de Trânsito (direito objetivo), aos quais você pode recorrer, através de uma ação, para fazer valer seu direito. Você está utilizando seu direito subjetivo de utilizar a regra jurídica do direito objetivo para garantir seu interesse atingido."


O texto acima pode ser encontrado nesse site.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - MARIA HELENA DINIZ

Aqui vai mais um dos livros indicados pela professora Gabriella como bibliografia básica.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR

Faça aqui o download do livro do professor Tércio.

Estudem para a prova e boa sorte!

sexta-feira, 9 de abril de 2010

PLANO DE ENSINO DE IED

Aqui está o link para o donwload do plano de ensino atual de Introdução ao Estudo do Direito, utilizado pela professora Gabriella Hizume.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

LEI DAS XII TÁBUAS

Mais um pouco de material de apoio para o fichamento do livro Fundamentos de História do Direito.

A lei das doze tábuas, apenas traduzida e um apanhado histórico sobre o direito romano.